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Café com CLT

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By: Prof. Cairo Júnior
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Podcast sobre o Direito material e processual do trabalho, em linguagem simples, baseadas nas obras do professor José Cairo Júnior (Curso de Direito do Trabalho, 21a edição e editora Juspodivum ) , atualizado pelas decisões do STF e do TST até 2025. Atualmente a segurança das informações é um ponto fundamental para o processo de aprendizagem e consequente aquisição de conhecimento. O referido autor é Prof. de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade Estadual de Santa Cruz há mais de 20 anos e também é Juiz do Trabalho do TRT5 há trinta anos. Instagram: @prof.cairojuniorProf. Cairo Júnior Education
Episodes
  • AVISO DE ATUALIZAÇÃO DOS EPISÓDIOS: 11, 22-A E 54a
    Apr 9 2026

    Alterações que se fizeram necessárias em face da fixação das teses vinculates pelo TST abaixo discriminadas:

    Tema 20 - Tese firmada - EPISODIO 11

    "TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

    Tema 46 - Tese firmada - EPISODIO 11

    "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário".

    Tema 41 - Tese firmada 22 e 54

    "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte"


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    2 mins
  • 65A - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
    Dec 18 2025

    A uniformização da jurisprudência é uma política judiciária que busca firmar a orientação predominante nos tribunais, visando a segurança jurídica.

    O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e a Lei nº 13.467/17 extinguiram o antigo Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

    No entanto, o dever dos tribunais de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência (Art. 926 do CPC) ainda se aplica subsidiariamente ao processo laboral.

    Mudanças na Criação de Súmulas:

    A Lei nº 13.467/17 introduziu requisitos rigorosos para aprovação ou alteração de Súmulas e enunciados (como o voto de pelo menos 2/3 dos Ministros). Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6188 (finalizado em agosto de 2023), declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos da CLT (Art. 702, I, f, § 3º e § 4º).

    Precedentes Vinculantes (IRR e IRDR):

    O processo do trabalho passou a admitir o julgamento em conjunto de recursos de revista repetitivos (IRR), conferindo força vinculante às teses firmadas, conforme o Art. 927, III, do CPC, substituindo gradualmente as Súmulas e OJs, que não tinham efeito vinculante.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando há, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Procedimento e Efeitos do IRR/IRDR:

    Constatada a repetição de matéria, o TST (SDI-1 ou Tribunal Pleno) pode afetar o recurso. A decisão de afetação pode determinar a suspensão de recursos de revista ou embargos idênticos.

    O Presidente do TST deve oficiar os TRTs para suspender recursos de revista e ordinários idênticos, até o pronunciamento definitivo. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.

    O acórdão paradigma proferido em IRR tem efeito erga omnes e a tese jurídica será aplicada a todos os processos (individuais ou coletivos) no território nacional.

    Técnicas de Gerenciamento de Precedentes:

    1. Distinguishing:

    Técnica usada para diferenciar o caso sob julgamento daquele que formou o precedente judicial, demonstrando que a situação de fato ou de direito é distinta, permitindo o prosseguimento do processo apesar da suspensão.

    2. Overruling:

    Técnica de revisão do entendimento do Tribunal, permitida se houver alteração na situação econômica, social ou jurídica. Geralmente, opera com efeitos ex nunc (prospectivo), respeitando a segurança jurídica das relações firmadas sob a decisão anterior.

    Incidente de Assunção de Competência (IAC):

    O IAC é admitido quando o julgamento envolve relevante questão de direito com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, permitindo que o julgamento seja transferido para o Tribunal Pleno.Para o nosso próximo passo, sugiro focarmos na aplicação prática do distinguishing e do overruling nos TRTs, identificando quais elementos fáticos ou jurídicos, segundo a fonte, são mais difíceis de serem diferenciados de um precedente vinculante.

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    18 mins
  • 64A - OUTROS RECURSOS
    Nov 29 2025

    1. Reclamação Correicional (Correição Parcial)

    A Reclamação Correicional, ou correição parcial, é uma medida de natureza exclusivamente administrativa, sem previsão nas leis processuais, mas sim nos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.

    Seu objetivo é corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual que tumultuem ou invertam a marcha do processo, desde que não haja recurso ou outro meio processual específico para o caso.

    Ela é dirigida ao juiz corregedor.Difere da correição ordinária (que verifica a regularidade de várias demandas em uma unidade jurisdicional), pois a correição parcial tem como objeto um processo específico.

    É importante ressaltar que não é possível alterar o conteúdo meritório dos atos do juiz (decisão ou despacho) por meio da correição parcial.

    A competência para decidir reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRTs, na ausência de recurso específico, é do Corregedor-Geral.

    Da decisão proferida em sede de reclamação correicional cabe agravo regimental (agravo interno).

    2. Revisão do Valor da Causa

    A revisão do valor da causa é um recurso cabível somente no Processo do Trabalho.

    Embora o valor líquido do pedido seja o foco na CLT (Art. 840, § 1º), se o juiz do trabalho fixar o valor da causa antes da instrução (Lei nº 5.584/70, Art. 2º), a parte que se sentir prejudicada pode postular a revisão.

    O procedimento exige que a parte, primeiramente, impugne o valor perante o próprio juiz que conduz o processo, ao aduzir razões finais em audiência.

    Em caso de insucesso, pode-se pedir a revisão ao Presidente do Tribunal Regional (TRT), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    A petição deve ser acompanhada de cópias autênticas da petição inicial e da ata de audiência.

    3. Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição Necessário)

    O reexame necessário não é uma espécie de recurso, mas sim um reexame obrigatório para verificar a existência de nulidades.

    Contudo, é denominado tecnicamente como “recurso ordinário ex officio” em legislação específica (Decreto-Lei nº 779/69, Art. 1º, V).

    A sentença proferida contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito público (que não explorem atividades econômicas) só transita em julgado após a confirmação pelo Tribunal respectivo.

    O CPC de 2015 estabelece exceções a essa obrigatoriedade:• A exigência não se aplica quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados e capitais) ou 100 salários mínimos (demais Municípios).

    • Também é dispensado se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entendimento firmado em recursos repetitivos ou orientação vinculante da própria administração pública.

    4. Recurso Adesivo

    O recurso adesivo é uma faculdade conferida ao litigante que foi parcialmente vencido, permitindo-lhe recorrer apenas se a parte contrária também o fizer.

    É compatível com o Processo do Trabalho (Súmula nº 283 do TST).

    Cabimento: Cabe no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos.

    Dependência:

    O recurso adesivo é subordinado ao recurso independente.

    A desistência ou o não conhecimento do recurso principal implica a perda do objeto do adesivo.

    Contudo, o julgamento do mérito do recurso principal não influencia o julgamento do recurso adesivo, que possui autonomia de conteúdo.

    Procedimento:

    Deve ser dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente foi interposto, no prazo de que a parte dispõe para contrarrazoar. Quem já interpôs recurso ordinário (independente) tem o direito de recorrer adesivamente precluso.

    Exige-se depósito recursal (preparo), observados os mesmos critérios do recurso principal. O recurso cabível contra a decisão que não o recebe é o Agravo de Instrumento.

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    17 mins
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